Tribunal Central Administrativo Sul

728/17.6BESNT

Data
2020-11-19
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a administração tributária tem de observar na globalidade da sua actividade (art. 266.°, nº 2, da CRP e 55.° da LGT) impõem que sejam oficiosamente corrigidos todos os erros das liquidações que tenham conduzido à arrecadação de tributo em montante superior ao que seria devido à face da lei; 2. O “erro imputável aos serviços” constante do artº 78º, nº 1 da LGT compreende não só o lapso, o erro material ou o erro de facto, como também o erro de direito, e essa imputabilidade é independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na liquidação afectada pelo erro. 3. Se do pedido de revisão constam como causa de pedir a preclusão de prazos de liquidação oficiosa, bem como que o sujeito passivo não teve qualquer actividade no ano a que se reporta a liquidação podendo a matéria tributária fixada oficiosamente colidir com o princípio constitucional da tributação real, a decisão de rejeição liminar proferida com fundamento na falta de causa de pedir abrangida no conceito de “erro imputável aos serviços” enferma de erro nos pressupostos. 4. A falta de apensação aos autos do processo administrativo de revisão em si mesmo constitui mera irregularidade processual; no entanto, se os factos que se destina a documentar se revelarem susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa, tal falta constitui nulidade secundária com virtualidade invalidante dos subsequentes termos do processo.

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