Tribunal Central Administrativo Sul

72515/25.0BELSB.CS1

Data
2026-01-15
Relator
ISABEL VAZ FERNANDES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A suspensão do processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva de dívidas ao ISS,IP só pode ser obtida mediante prestação de garantia ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias, desde que a legalidade da liquidação tenha sido sindicada – cf. art.º 97.º, n.º3, alínea a) do CPPT. II – Não tem, assim, viabilidade jurídico-processual o requerimento inicial que foi apresentado pela Recorrente a solicitar a abstenção de realização de diligências executivas por parte do ISS, IP, pois este não pode ser impedido, de acordo com o princípio da legalidade, de instaurar e subsequentemente tramitar os processos de execução fiscal que se mostrem necessários para cobrança coerciva das suas dívidas.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.