Tribunal Central Administrativo Sul

725/12.8 BESNT

Data
2023-06-01
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I-De harmonia com o consignado nos artigos 9.º e 10.º do CIRS, são tributadas em sede de IRS as mais-valias, nele plasmadas, designadamente, os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. II-Para efeitos de cálculo das mais-valias, o legislador consagrou que no caso de imóveis construídos pelo próprio sujeito passivo, e para concreto apuramento da determinação do valor de aquisição, que o mesmo corresponde ao VPT inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele (cfr. artigo 46.º, nº3 do CIRS). III-Infere-se da letra e da ratio legis subjacente ao normativo 46.º, nº3 do CIRS que para efeitos da assunção do valor de aquisição, a construção tem de ser materializada, suportada e devidamente comprovada pelo sujeito passivo. IV-Subjacente à tributação enquanto mais valias encontra-se um acréscimo patrimonial na esfera do sujeito passivo alienante, que tem como norteador o princípio da capacidade contributiva, daí derivando que só poderá ser aditado enquanto valor integrativo ao montante do terreno os custos de construção que forem, efetivamente suportados e devidamente comprovados, pelo próprio sujeito passivo, na medida em que o incremento na esfera patrimonial deve ser proporcional ao concreto aumento do poder aquisitivo, donde, tributado em razão da concreta contribuição/capacidade contributiva. V-Esta é interpretação que se coaduna com o princípio da realização ínsito na tributação e cômputo das mais valias, com o princípio do rendimento acréscimo norteador do IRS, e que se visa a igualdade a própria neutralidade.

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