Tribunal Central Administrativo Sul

725/11.5BELLE

Data
2022-05-12
Relator
ISABEL FERNANDES

Sumário

Padecendo a sentença de deficit instrutório deverão os autos baixar à primeira instância a fim de que, em cumprimento do preceituado nos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT, sejam realizadas diligências ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer, com vista à cabal averiguação da realidade alegada pelos Embargantes, ampliando-se a matéria de facto e proferindo-se nova sentença que, ao caso, couber.

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