Tribunal Central Administrativo Sul
723/19.0BELRA
- Data
- 2024-09-26
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Não estão sujeitas à base contributiva da segurança social as verbas que a entidade empregadora está obrigada a liquidar ao trabalhador, por horas de formação não ministrada, aquando da cessação do contrato de trabalho (artigos 131/2, 132.º e 134.º, do Código do Trabalho). II - O crédito de horas para formação não confere ao trabalhador o direito a qualquer retribuição adicional, apenas significa que o trabalhador pode escolher a formação que pretende e a entidade empregadora está obrigada a suportar essa formação, não constituindo, na pendência da relação laboral, qualquer prestação “pecuniária ou em espécie” sujeita à base contributiva. III - Consideram-se remunerações sujeitas a contribuições para a segurança social, para efeitos do CRC aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, os prémios de produtividade que tenham carácter de regularidade (art.º 46/2, alínea d) do CRC); IV - Na definição do art.º 47.º do CRC, “Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos”. V - Evidenciando o probatório que os prémios/gratificações em causa foram atribuídos a trabalhadores elegíveis (também) em função de objectivos sectoriais e individuais previamente traçados e conhecíveis, nos anos de 2015 a 2018 e regularmente pagos no respectivo mês de Março, está preenchido o conceito de regularidade previsto no art.º 47.º, sendo irrelevante que o pagamento esteja condicionado à leitura que a entidade empregadora faz do conseguimento dos objectivos definidos, bem como a variabilidade dos montantes pagos. VI - Se a quantificação dos factos tributários que resulta da fundamentação do acto alegadamente se mostra manifestamente errónea, cabe ao sujeito passivo o ónus de o demonstrar por referência à sua situação concreta, não bastando o recurso a fórmulas matemáticas só eventualmente, mas não necessariamente, conducentes a um erro de quantificação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.