Tribunal Central Administrativo Sul
722/24.0BELLE
- Data
- 2026-02-26
- Relator
- FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Sumário
I – Para efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte do CPC, ambígua será decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente e, obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido. II – A nulidade da decisão por omissão de pronúncia ocorre quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. III – O despacho liminar, meramente tabelar e genérico, de admissão da petição inicial não forma caso julgado formal. IV - Facto superveniente, para efeitos da contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal previsto na alínea b), n.º 1 do art.º 203.º do CPPT, será aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente.
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