Tribunal Central Administrativo Sul

721/21.4BELRS-R1

Data
2022-01-13
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. Na prossecução do dever de patrocínio, o Advogado deve ser admitido a requerer o que tiver por conveniente no decorrer da audiência ou outro ato em que intervenha (artigo 80/1 do EOA). II. Apenas nos casos em que não seja concedida a palavra ao MI Advogado ou o requerimento não seja lavrado ou transcrito em ata é que está previsto o exercício do direito ao protesto. III. Assim, o direito ao protesto, previsto no artigo 80º do EOA tem subjacente que o direito a requerer tivesse sido negado.

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