Tribunal Central Administrativo Sul

717/10.1 BELLE

Data
2023-01-11
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA

Sumário

I - A alteração da matéria de facto pressupõe a existência de nítida disparidade entre o erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorreu erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. II - É à Administração fiscal, que, a montante, ou seja, aquando da prolação do despacho de reversão, cabe o ónus da prova de que o oponente exerceu, ainda que somente de facto, o cargo de Diretor, da sociedade devedora originária conforme lhe impõe o n.º 1 do artigo 24.º da LGT, não o tendo feito há, naturalmente, que valorar, contra si, essa falta de prova.

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