Tribunal Central Administrativo Sul

716/13.1BESNT

Data
2025-01-23
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE (C/ DECLARAÇÃO DE VOTO)

Sumário

I- A nulidade duma sentença por contradição, vício contemplado no artigo 615º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil, pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la, ou seja, quando os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. II- Já o vício da ambiguidade ou obscuridade, a que se reporta a segunda parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615º pressupõe inteligibilidade de uma decisão. III- Tal não ocorre quando resulta do discurso fundamentador da decisão que esta alicerçou a sua decisão de anulação da liquidação na circunstância de ter considerado que um determinado despacho padece de vício de violação de lei, por desrespeito pelo Princípio da Legalidade. IV- A revisão dos actos tributários por iniciativa da administração tributária, prevista no artigo 78º da LGT, pode ter lugar também a pedido dos contribuintes, devendo entender-se que neste preceito se encontra previsto num meio de defesa adicional a estes concedido. V- Aliás, desde logo por força do Princípio da Legalidade a que está sujeita toda e qualquer atividade da Administração Tributária (arts. 266º, nº 2, da CRP e 55º da LGT), sobre esta impende o dever de rever oficiosamente qualquer liquidação, a pedido dos contribuintes ou por sua iniciativa, da qual resulte um pagamento de imposto superior ao efetivamente devido. VI- Em consequência, desnecessário se torna indagar da existência de injustiça grave ou notória para corrigir uma liquidação que enferme de vício sobre os seus pressupostos de facto.

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