Tribunal Central Administrativo Sul
709/12.6BESNT
- Data
- 2021-09-30
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- COM UM VOTO DE VENCIDO
Sumário
I - Para que seja realizada uma alteração da matéria de facto, quando esta assentou na livre convicção do julgador objetivamente exteriorizada, não é suficiente a invocação de uma divergência em relação ao que foi decidido, sendo essencial que se alegue e demonstre, através da concreta prova produzida, que houve erro manifesto na apreciação do seu valor probatório, porque o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si. II – A responsabilidade (solidária) dos gestores de bens ou direitos de não residentes é considerada uma responsabilidade objetiva que depende da verificação das circunstâncias previstas na lei, a saber: o exercício da gestão de bens e direitos e o não pagamento do imposto a que corresponde a dívida exequenda. III - Só a quem é admitido um nível de intervenção tal que lhe permita decidir sobre aspetos essenciais do negócio, ou interferir aquando da decisão de cumprimento das obrigações fiscais legalmente impostas ao sujeito passivo não residente, é que pode configurar-se a existência da responsabilidade solidária pelo pagamento dos impostos em causa, nos termos previstos no art.º 27.º da LGT.
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