Tribunal Central Administrativo Sul

707/20.6BELRA

Data
2021-03-18
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) De acordo com o disposto no artigo 70.º, n.º 1, do CCP, as entidades adjudicantes podem definir, no programa de concurso ou no convite, as situações em que o preço ou o custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, tendo em conta o desvio percentual em relação à média dos preços das propostas a admitir, ou outros critérios considerados adequados. ii) Se o preço contratual das propostas não ultrapassa o limiar do preço anormalmente baixo não há lugar à apresentação de documento justificativo a que alude o artigo 57.º, n.º 1, alínea d), do CCP, nem à prestação de esclarecimentos justificativos a que alude o artigo 71.º, n.º 3, do CCP, não se verificando, por conseguinte, a causa de exclusão da proposta prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea e), do mesmo Código. iii) Apenas tendo sido fixado o preço base do concurso pelo Caderno de Encargos, portanto, sem qualquer critério de identificação de um preço anormalmente baixo, não poderia proceder-se à exclusão da proposta da Contra-Interessada com tal fundamento, com base num critério fixado a posteriori e casuisticamente. Sendo que tal hipótese não encontra suporte na letra do artigo 71.º do CCP. iv) Viola os princípios da transparência e do tratamento não discriminatório dos concorrentes, a possibilidade de exclusão de propostas em função de critérios definidos casuisticamente e, além do mais, após o conhecimento pelas instâncias decisoras do teor das propostas.

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