Tribunal Central Administrativo Sul
7068/13.8BCLSB
- Data
- 2019-04-11
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Não obstante o direito de audição também poder ser exercido na forma oral, cabe à entidade que dirige o procedimento fazer a opção pela forma oral ou escrita, pois é ela quem, no âmbito dos seus poderes de direcção e na observância do princípio do inquisitório, determina as diligências a efectuar para atingir o objectivo que tal formalidade visa. II - A reclamação da decisão de fixação e o funcionamento da comissão de revisão mostravam-se detalhadamente regulados nos artigos 84º a 90º-A do CPT, aí não se prevendo a possibilidade de serem ouvidas testemunhas, nem tão-pouco a realização de outras diligências instrutórias que o sujeito passivo considere úteis e omitidas pelos serviços de fiscalização, sem prejuízo da possibilidade de a reclamação ser acompanhada de documentos ou pareceres aptos a sustentar a posição do reclamante. III - Não obstante esta comissão funcionar como uma via, ainda administrativa e pré-contenciosa, de resolução do litígio, a mesma não visa proceder a uma nova acção de inspecção, com a renovação da fase instrutória. IV – No caso, como a AF considerou, os elementos recolhidos, devidamente concatenados, permitem inferir que a contabilidade do Recorrente registou proveitos não condizentes com a realidade e que, simultaneamente, não relevou outros efectivamente obtidos (omissão de proveitos) e com correspondência nos custos incorridos e contabilisticamente registados, com respeito a prestações de serviços relativas a outras obras. V – Foi, assim, fundadamente posta em causa a forma como a contabilidade do sujeito passivo se mostra organizada, a ponto de, como decidiu o Tribunal a quo, estarmos perante um caso em que legitimamente a lei faz cessar a presunção de verdade a que alude o artigo 75º da LGT e já anteriormente o artigo 78º do CPT. A AT demonstrou, no caso, que há uma omissão de proveitos e que, consequentemente, há necessidade de recorrer a métodos indiciários, como única via de apurar o imposto em falta.
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