Tribunal Central Administrativo Sul
7000/13.9BCLSB
- Data
- 2021-07-08
- Relator
- ANA CRISTINA CARVALHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Assentando a liquidação impugnada num acto emanado no procedimento de revisão, é nesse acto final que fixou a matéria tributável que se deve colher a fundamentação adoptada pela Administração Tributária. II - A deliberação da Comissão de Revisão constitui um acto tributário de fixação da matéria tributável, pelo que, ainda que esta se limite a manter um valor encontrado em acção de fiscalização, tal fixação constitui acto seu que deve ser fundamentado nos termos legais, tal como resultava do artigo 21.º do Código de Processo Tributário. III – Constituindo uma das finalidades da fundamentação a de assegurar a possibilidade de controlo jurisdicional do acto, já na vigência do Código de Processo Tributário, não seria de dispensar o cumprimento do dever de fundamentação, nem mesmo nas decisões acordadas em sede de procedimento de revisão, por não permitir tal controlo. IV - Limitando-se a acta da Comissão de Revisão, no que se refere ao IVA reclamado, a alterar a base tributável sem explicitar os critérios que a determinaram ou, sequer, a remeter para o relatório da fiscalização tributária que apurou a matéria tributável, a deliberação da Comissão de Revisão tem de ser anulada por preterição da formalidade legal da fundamentação, o que determina também a anulação da liquidação efectuada com base na matéria tributável fixada. V – Decorre do princípio da neutralidade que um particular que adquire bens para os fins de uma actividade económica, na acepção do artigo 4.º da Sexta Directiva, actua na qualidade de sujeito passivo, sendo a aquisição de bens por um sujeito passivo agindo nessa qualidade que determina a aplicação do regime do IVA e, consequentemente, do mecanismo da dedução.
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