Tribunal Central Administrativo Sul

699/23.0 BELSB

Data
2023-10-12
Relator
RUI PEREIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I- O artigo 6º da Lei da Amnistia é aplicável a infracções disciplinares e disciplinares militares, não tendo o legislador procurado fazer uma distinção entre amnistia própria e imprópria, ou seja, aplica-se tanto à infracção que ocorre antes da condenação do trabalhador, como àquela que ocorre depois da condenação. II- In casu, significa que tanto faz extinguir o procedimento disciplinar, como obvia ao cumprimento da sanção disciplinar, porque o acto punitivo também deixa de existir. III- Optando o legislador por não proceder à distinção entre os dois tipos de amnistia, retira-se do efeito útil da norma que a infracção disciplinar é “apagada”, ou seja, estamos perante uma abolição retroactiva da infracção disciplinar. IV- A amnistia opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, o que, na prática, cifra-se como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, é eliminado do registo disciplinar do trabalhador.

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