Tribunal Central Administrativo Sul
699/15.3BELRS
- Data
- 2019-10-17
- Relator
- MÁRIO REBELO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais 2. O pagamento do remanescente da taxa de justiça não está conexionado com o vencimento ou decaimento da ação. 3. A nota discriminativa das custas de parte deve ser remetida até dez dias após o trânsito em julgado da sentença (para o tribunal e para a parte vencida - art.º 25º/1 RCP). 4. Isso implica que a notificação para efetuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, terá de ser efetuada antes daquele prazo (art.º 14º/9 RCP). 5. Mas se por lapso da secretaria essa notificação não foi feita no prazo assinalado, pode ser efetuada posteriormente, mesmo após elaboração da conta de custas. 6. Neste caso, a parte vencedora que pagou em momento posterior poderá apresentar nova nota justificativa de custas de parte como complemento da nota inicialmente apresentada. 7. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deferida a uma parte, aproveita a ambas.
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