Tribunal Central Administrativo Sul

696/18.7BELRS

Data
2025-03-20
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I- Existindo ato expresso de indeferimento da reclamação graciosa a mesma terá de ser apresentada no prazo de três meses a contar da data da notificação desse ato, ressalvada a situação em que as causas de pedir se reconduzam à nulidade do ato impugnado nos termos do n.º 3, do artigo 102.º, do CPPT. II-Da interpretação conjugada dos normativos 161.º e 163.º ambos do CPA, aplicáveis ex vi, artigo 2.º, alínea d), do CPPT e 2.º, alínea c), da LGT, dimana que, em regra, os vícios dos atos administrativos implicam a sua mera anulabilidade, só ocorrendo nulidade quando a lei expressamente o determine, ou quando se verifiquem, designadamente, as circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, mormente, quando ocorra ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental. III-Se as causas de pedir se reconduzem a errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, e vício formal, concretamente, deficiente valoração das datas de aquisição, e incorreta e ilegal ponderação do regime de exclusão de tributação em sede do IRS, consagrado no artigo 5.º, do DL nº 442-A/88, de 30 de novembro, caducidade do direito à liquidação constante no artigo 45.º da LGT e falta de fundamentação formal, tal apenas permite cominar o ato de liquidação de anulabilidade. IV-Os prazos processuais, não podendo ser excedidos, podem, contudo, ser antecipados, o qual, naturalmente, deve ser ponderado e valorado sempre que se pretenda retirar tutela. V-Não tendo o requerimento de apoio judiciário, sido apresentado por profissional do foro, não sendo é exigível, que a nomenclatura constante no pedido seja aquela a que corresponde ao seu nomen juris. VI Subsumindo-se a situação de facto no artigo 33.º, nº4, da Lei nº 34/2004, a impugnação judicial considera-se interposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.

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