Tribunal Central Administrativo Sul

692/02.6BTLRS

Data
2020-02-20
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-No âmbito da faturação falsa, não é exigível que a Administração Tributária efetue uma prova direta da simulação, tendo, no entanto, o dever de averiguar e reunir indícios conducentes ao afastamento da declaração apresentada pelo contribuinte. Uma vez cumprido esse ónus passa a competir ao sujeito passivo o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora. II-O incumprimento declarativo da empresa emitente das faturas, per se, e desacompanhado de qualquer outro indício, mormente, inexistência de estrutura empresarial e existências, não permite indiciar, de forma razoável, a existência de faturas de favor. III-Sendo possível estabelecer-se uma correspondência entre as faturas e os respetivos meios de pagamento, e não tendo sido realizada qualquer ação inspetiva ou pedidos quaisquer esclarecimentos à entidade emitente de faturas, ter-se-á de concluir que a Administração Tributária não carreou indícios suficientes para colocar em causa a materialidade das operações

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