Tribunal Central Administrativo Sul

69/18.1BELSB-S1

Data
2019-03-21
Relator
HELENA AFONSO

Sumário

I - No n.º 2, do artigo 143.º do CPTA, ou em qualquer lei especial, não foi expressamente reconhecido ao recurso interposto da decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, o efeito meramente devolutivo. II – São distintas as situações e finalidades a acautelar, com as decisões nos dois “meios processuais” (incidente de levantamento do efeito suspensivo automático e processo cautelar), razão pela qual, na falta de previsão legal expressa de atribuição do efeito meramente devolutivo aos recursos da decisão de levantamento do efeito suspensivo automático – pois, só neste caso é que tem consequências a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, na medida em que nas situações de não levantamento do efeito suspensivo automático o efeito do recurso é destituído de consequências práticas, pois, mantém-se o efeito suspensivo automático decorrente do acto de impugnação do acto de adjudicação -, se entende que o presente recurso não pode ter aquele efeito. III - O efeito a atribuir ao recurso interposto da decisão recorrida que determinou o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.º-A, n.º 1, do CPTA - na ausência de expresso reconhecimento pela lei de efeito meramente devolutivo -, é o efeito suspensivo, que é o efeito geral da interposição de recurso das decisões, previsto no artigo 143.º, n.º 1, do CPTA, como se decidiu no acórdão deste TCA Sul, de 04-10-2018, proferido no processo n.º 722/18.0BELSB-S1(8)[(8) Tal como, já havia sido anteriormente decidido no Ac. do TCA Sul de 24-11-2016, Proc. 919/16, consultável em www.dgsi.pt. No sentido de que ao recurso de decisão relativa a pedido de levantamento do efeito suspensivo automático deve ser atribuído efeito meramente devolutivo, pode ver-se o acórdão do TCA Sul de 24/11/2016, proferido no processo n.º 13747/16]. IV – Não obstante a decisão recorrida não ter discriminado, autonomizado ou declarado provados os factos considerados provados na mesma, como se impõe nos termos do artigo 607.º, n.º 3, do CPC aplicável ex vi artigo 295.º do CPC, para efeitos da ponderação de interesses que efectuou teve em consideração os factos alegados que julgou relevantes ou pertinentes, pelo que, tal omissão não influiu no exame ou decisão da causa, não produzindo a invocada nulidade, conforme previsto no artigo 195.º, n.º 1 in fine do CPC. V - Atento o previsto no artigo 103.º-A, n.º 2 do CPTA, o efeito suspensivo automático é levantado quando se trate de uma situação em que o diferimento da execução do acto seja “gravemente prejudicial para o interesse público” ou “gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos” e ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento, em conformidade com o estabelecido no n.º 4, do artigo 103.º-A, do CPTA, o que não se evidencia nos autos face às alegações genéricas e conclusivas relacionadas com a improcedência da acção de contencioso pré-contratual e com as consequências do não levantamento do efeito suspensivo.

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