Tribunal Central Administrativo Sul
689/18.4 BESNT
- Data
- 2022-05-19
- Relator
- ALDA NUNES
Sumário
I – Nos termos do art 28º da Lei nº 81/2014, de19.12, na redação dada pela Lei nº 32/2016, de 24.8, que se aplica aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada, por força do disposto no art 39º, nº 2 da mesma Lei, o Município tem competência legal para levar a cabo os procedimentos subsequentes à decisão administrativa de resolução do contrato. A saber, o Município pode determinar e executar o despejo administrativo, nos termos da lei. II - Não sendo impugnada a decisão administrativa de resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, não existe litígio carente de solução judicial, dispondo o órgão administrativo de poder administrativo para ordenar e executar o despejo. III – Sem necessidade de recorrer à via judicial para fazer valer a sua pretensão de despejo e de pagamento de rendas, encargos ou despesas, falta ao Município interesse em agir na instauração da ação administrativa.
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