Tribunal Central Administrativo Sul

688/14.5BELLE

Data
2019-07-04
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I - O regulamento administrativo é uma norma jurídica, de natureza secundária, de carácter geral e de execução permanente dimanada de uma autoridade administrativa sobre matéria própria da sua competência, nos termos da lei. II – A norma regulamentar constante do artigo 10º (Validade de autorização) do Regulamento da CMVRSA, publicitado no DR. IIª Série, nº145, de 22.06.2004, sujeita todo e qualquer ato administrativo de autorização para instalação de antenas de telecomunicações - emitido no âmbito do procedimento do Decreto-Lei nº11/2003 - a um termo (final) máximo de validade de cinco anos. III - O fundamento jurídico do poder regulamentar externo assenta na lei. Constitucionalmente, o princípio da legalidade da administração pública, no que aos regulamentos respeita, analisa-se tipicamente em três subprincípios: 1°- o regulamento não pode invadir os domínios constitucionalmente reservados à lei, isto é, aquelas matérias que, segundo a Constituição, só a lei pode regular (reserva de lei); 2°- o regulamento supõe sempre uma lei antecedente, que ele visa regulamentar ou ao abrigo da qual é emitido (precedência da lei); 3°- o regulamento não pode contrariar a lei, designadamente a lei que aquele visa regulamentar ou ao abrigo da qual foi emitido (prevalência da lei). IV - O princípio da preferência ou preeminência da lei significa que o regulamento não pode contrariar um ato legislativo ou equiparado (cf. o n.º 7 do artigo 112.º da Constituição). A lei tem absoluta prioridade sobre os regulamentos. V - O cit. regulamento municipal reporta-se, na verdade, ao Decreto-Lei nº 11/2003 e impôs, no artigo 10º, um termo à autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respetivos acessórios, fixando à mesma “a validade máxima de cinco anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos ou inferiores períodos de tempo…”. VI – Assim, o cit. art. 10º do Regulamento aditou ao regime uniformizador e nacional constante de norma legislativa um comando normativo inovatório, com eficácia externa, criando a sujeição a um termo final, necessário, no ato administrativo de autorização de instalação de antenas de telecomunicações, assim alterando o âmbito e o alcance deste ato administrativo tal como se encontra configurado no Decreto-Lei nº 11/2003, nomeadamente nos seus artigos 6.º, 7.º e 10.º. VII – Desse modo desvirtuou o objetivo uniformizador nacional do Decreto-Lei nº 11/2003 e, ainda, constringiu ilegalmente as posições jurídicas subjetivas das empresas interessadas. VIII – Pelo que o art. 10º do Regulamento cit. é inconstitucional na parte em que fixa um termo à autorização municipal regulada no Decreto-Lei nº 11/2003, devendo, por isso e nessa parte, ser aqui desaplicado.

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