Tribunal Central Administrativo Sul
68531/25.0BELSB.CS1
- Data
- 2026-06-03
- Relator
- LINA COSTA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Saber se o meio processual, consagrado no artigo 109º do CPTA, é o idóneo para a satisfação da pretensão deduzida em juízo depende do caso concreto em apreciação, delimitado em função do que é alegado pelo autor; II. Não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade – indispensabilidade e subsidiariedade - da acção de intimação prevista no artigo 109º do CPTA; III. Está em causa a aquisição/concessão de nacionalidade por casamento, regulada pela Lei da Nacionalidade [LN], aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, e pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [RNP], aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, nas suas actuais redacções, por parte da Recorrente que alega ser estrangeira residente em França; IV. Os prazos, previstos no artigo 41º do RNP são procedimentais e relevam para permitir a reacção judicial, mas não implicam a preclusão do direito pretendido. Ou seja, não está previsto na legislação constitucional e material aplicável um prazo para o exercício do direito à aquisição da nacionalidade por naturalização, pelo que o decurso dos prazos procedimentais não determina a cessação do dever legal do Recorrido de decidir o pedido que lhe foi dirigido por particular para o efeito, permitindo concluir que o direito à nacionalidade não se encontra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109º do CPTA, ameaçado na esfera jurídica da Recorrente e, consequentemente, não carece de tutela urgente.
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