Tribunal Central Administrativo Sul
681/23.7BESNT
- Data
- 2024-07-11
- Relator
- LUÍSA SOARES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I-A garantia idónea é aquela que é adequada para assegurar o pagamento totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos. II-A idoneidade da garantia não pode ser aferida pelo seu grau de liquidez. III-A administração tributária não pode recusar a substituição da garantia com o fundamento de que a garantia na modalidade já prestada assegura um grau de liquidez superior ao da garantia oferecida em substituição, na medida que o grau de liquidez superior não constitui requisito legal para a aferição da idoneidade da garantia.
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