Tribunal Central Administrativo Sul
680/22.6BELRA
- Data
- 2025-01-09
- Relator
- ISABEL VAZ FERNANDES
Sumário
1. Só ocorrerá nulidade da sentença, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto, ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que, logicamente, deveria ter extraído. 2. A inexistência de facto tributário determina a ilegalidade em concreto da liquidação, não constituindo fundamento de oposição subsumível na alínea a) do n.° 1 do artigo 204. ° do CPPT. 3. O segmento daquela alínea que alude à “inexistência do imposto, taxa ou contribuição ” refere- se às situações em que a lei em vigor à data dos factos não previa o tributo que deu origem à dívida exequenda, ou seja, refere-se exclusivamente à ilegalidade do próprio tributo e já não à ilegalidade do acto de tributação. 4. A nulidade do processo por falta de requisitos essenciais do título executivo - nos termos do artigo 165.°, n.° 1, alínea b), do CPPT - não integra fundamento de oposição à execução fiscal por não ser enquadrável na sua alínea i) do n.° 1 do art.°204° do CPPT, constituindo antes o meio adequado à tutela dessa pretensão jurídica, a arguição de nulidade insanável no próprio processo executivo, com posterior reclamação da decisão desfavorável para o tribunal tributário. 5. A falsidade do título executivo, fundamento de oposição à execução fiscal vertido na alínea c) do n.° 1 do artigo 204° do CPPT, é a que decorre da discrepância entre o título executivo e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se diz estarem-lhe subjacentes. 6. Assim, a divergência entre a realidade e o acto tributário que subjaz aos instrumentos de cobrança, não constitui falsidade do título executivo, podendo constituir um vício não deste, mas do acto de liquidação subjacente aos instrumentos de cobrança. 7. As únicas situações que se acolhem à fatti species da alínea h) do n.0 1 do art.° 204. ° do CPPT são aquelas em que a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou acto administrativo prévio, entre as quais se não incluem as taxas de portagem, tributos cuja liquidação pode ser atacada mediante impugnação judicial (art.° 10.° da Lei 25/2006, de 30 de Junho).
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