Tribunal Central Administrativo Sul
6783/13.0BCLSB
- Data
- 2020-12-03
- Relator
- LURDES TOSCANO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Até à aprovação do Regulamento de Execução 282/2011 não havia uma qualquer definição legal do conceito de estabelecimento estável para efeitos de IVA, sendo que a mesma ía sendo efectuada pela jurisprudência do TJUE. Assim, não se pode considerar que o acto tributário não está fundamentado por não indicar as normas aplicáveis, uma vez que, como vimos, nessa data, não existia uma definição legal do conceito. II - O TJUE tem entendido apenas admitir a tributação em IVA na esfera de um estabelecimento estável quando haja evidência da existência de uma estrutura física e humana duradoura apta a realizar, de forma autónoma, as prestações de serviço. III - Não tendo a AT conseguido provar – como se lhe impunha atentas as regras do ónus da prova previstas no art. 74º da LGT - que a impugnante dispunha, em território nacional, de meios humanos ou técnicos, terá de se concluir que a impugnante/recorrida não dispõe, para efeitos de IVA, de estabelecimento estável em Portugal.
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