Tribunal Central Administrativo Sul

675/13.0BESNT

Data
2019-01-31
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Processo nº: 675/13.0 BESNT Secção: 2.ª Secção – Contencioso Tributário Data do Acórdão: 31/01/19 Relator: Catarina Almeida e Sousa Descritores: Embargos de terceiro/ contas bancárias/ presunção I - Num contrato de depósito sujeito ao regime da solidariedade, serão aplicadas as regras constantes dos artºs 513 e 516 do C.C, presumindo-se que os saldos nela depositados ou aplicados pertencem em partes iguais aos seus titulares. II – Esta presunção é ilidível, podendo qualquer dos seus titulares provar que os valores constantes desta conta lhe pertencem por inteiro ou em diversa proporção. III – No caso, dos documentos emitidos pela CGD resulta que a referida conta foi aberta pela Embargante e com um montante transferido de uma outra conta titulada pela Embargante, (…). Mais resulta que só posteriormente à abertura da conta em causa as suas filhas passaram a ser co-titulares da mesma. A razão para o facto de as suas filhas, (…), passarem à condição de co- -titulares da conta prendeu-se com o facto de a Embargante ter uma idade avançada e, como tal, para o caso de se mostrar necessária a movimentação das contas por outras pessoas. Isto mesmo resulta claro do depoimento das testemunhas, o que, aliás, tal como a experiência mostra, é uma situação comum a tantas pessoas e que tem em vista preocupações de agilizar e garantir o acesso (através de outros) aos valores depositados, caso tal seja necessário/urgente.

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