Tribunal Central Administrativo Sul
674/12.0 BESNT
- Data
- 2023-11-30
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Tendo a impugnada liquidação de imposto sobre o tabaco, natureza oficiosa (art.º 93/8 do CIEC), à AT cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito à liquidação que se arroga (art.º 74/1 da LGT). II - Essa prova pode ser assentar em valores declarados pelo contribuinte que sejam incontroversos. Mas se o contribuinte, confrontado com a liquidação oficiosa, corrige ou dá diferente enquadramento aos dados anteriormente fornecidos, alegando, expressamente, que não consegue reconstituir os movimentos da conta corrente anteriores ao ano de 1999, não pode a AT continuar a insistir numa pretensa conciliação dos seus próprios dados com os fornecidos pelo contribuinte, e o tribunal dar por incontroversa essa conciliação, sem que a AT tenha trazido ao procedimento e ao processo, os dados em seu poder que diz ter analisado e que confrontados com os dados do contribuinte, lhe permitiram concluir pela afirmada conciliação.
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