Tribunal Central Administrativo Sul

674/09.7BELLE

Data
2020-11-19
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
Voto de vencida

Sumário

I. A alteração da matéria de facto pressupõe a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorreu erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. II. Na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do CIRS vem instituída uma presunção legal aplicável aos casos de promessa de compra e venda ou de troca, prevendo que, nestas situações, o ganho se considera obtido, logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato. III. De acordo com o artigo 73.º da LGT, as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário. IV. O conceito de transmissão para efeitos de incidência tributária, nos casos de promessa de compra e venda de bens, encontra-se, desde há muito, estritamente ligado ao seu resultado económico, com relevância para a situação material resultante da simples mudança dos possuidores dos bens e, neste sentido, a lei ficcionou o momento da transmissão naquele em que se verifica a tradição ou posse.

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