Tribunal Central Administrativo Sul
674/07.1BELLE
- Data
- 2020-11-19
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I-A notificação para exibição da escrita e demais documentos contabilísticos, pode ser efetuada por carta registada, ainda que não se demonstre a impossibilidade da notificação por contacto pessoal, porquanto o n.º 2 do artigo 38.º do RCPIT estabelece, não uma regra imperativa quanto à forma a que deve obedecer a notificação dos atos, mas uma mera regra ordenadora, destinada aos serviços. II-Admitindo-se como lícita a opção da Administração Tributária de envio de carta registada com aviso de receção, diferentemente do que era preconizado no artigo 38.º do RCPIT, a mesma auto vinculou-se a respeitar essa forma e o seu regime legal, com as inerentes consequências e cominações. III-Se a notificação para exibição de escrita e apresentação de demais elementos contabilísticos, endereçada para a Recorrente, veio devolvida com a menção “desconhecido na morada”, e se a notificação endereçada para os sócios gerentes foi remetida por carta registada com aviso de receção e veio, igualmente, devolvida e não se diligencia no envio de outra carta, não se pode inferir que houve lugar à recusa da exibição de escrita legitimadora da determinação da matéria coletável por via do recurso aos métodos indiretos.
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