Tribunal Central Administrativo Sul

671/10.0BESNT

Data
2021-06-09
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelo Recorrente nas conclusões da alegação de recurso (artigo 684.º, n.º 3 do CPC, actual 635.º), pelo que, a sentença não pode ser sindicada pelo tribunal ad quem, na parte em que não sofre impugnação, por ficar fora dos seus poderes de cognição, uma vez que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 684.º do CPC (actual 635.º, n.º 5). II. Persistindo a anulação contenciosa da correcção impugnada com fundamento em fundada dúvida sobre a existência do acto tributário, decretada por sentença, nessa parte transitada, importa consequentemente que não se possa tomar conhecimento do presente recurso, por este se destinar a obter a revogação da decisão recorrida e a manter o acto impugnado na ordem jurídica, sendo que tal aspiração é processualmente impossível.

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