Tribunal Central Administrativo Sul

670/21.6BELRS

Data
2024-01-11
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Nos termos do nº 3 do artigo 24º RJAT, quando a decisão arbitral ponha termo ao processo sem conhecer do mérito da pretensão por facto não imputável ao sujeito passivo, os prazos para impugnação dos atos objeto da pretensão arbitral deduzida contam-se a partir da notificação da decisão arbitral. II- Assim, notificada da decisão arbitral que julgou procedente a exceção de incompetência material do Tribunal Arbitral, caso se encontrem preenchidas as demais condições ali previstas, a ora Recorrente dispunha do prazo de três meses para deduzir impugnação judicial, contados estes a partir da notificação da decisão arbitral (artigo 102/1 CPPT).

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