Tribunal Central Administrativo Sul

670/11.4BELRS

Data
2025-06-05
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Não se demonstrando a notificação da liquidação dos tributos no prazo de caducidade, está-se perante o fundamento de oposição a que se refere a alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT. II - O ónus da prova da notificação da liquidação recai sobre a Fazenda Pública.

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