Tribunal Central Administrativo Sul
665/11.8BESNT
- Data
- 2026-05-21
- Relator
- MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. A qualificação formal de determinados vínculos como “contratos de gestão” não basta, só por si, para os reconduzir ao regime do Estatuto do Gestor Público, quando da concreta configuração funcional, orgânica e contratual resulte que o trabalhador exerceu funções dirigentes no âmbito da função administrativa, sujeito a subordinação hierárquica, integrado em instituto público e sem integração em órgãos de gestão empresarial do Estado; 2. Tendo o trabalhador permanecido inscrito na CGA e mantido o vínculo à categoria de origem (de técnico superior) da Administração Pública, mas exercendo efetivamente funções dirigentes remuneradas em moldes autónomos, prevalece, para efeitos contributivos e de aposentação, a realidade material das funções exercidas e da remuneração efetivamente auferida sobre a mera manutenção formal da categoria de origem; 3. O regime de requisição e posteriormente acordado direito a auferir em conformidade com todos os benefícios com expressão pecuniária atribuídos genericamente aos trabalhadores do INGA em regime de regime de contrato individual de trabalho celebrados no âmbito de instituto público dotado de modelo organizativo híbrido não descaracterizam a natureza pública da relação funcional, nem afastam a relevância previdencial das funções dirigentes efetivamente desempenhadas; 4. O exercício efetivo de funções dirigentes em instituto público, com correspondente estatuto remuneratório autónomo, releva para efeitos de incidência contributiva perante a CGA sobre a remuneração efetivamente auferida e não apenas sobre a remuneração da categoria de origem: cfr. art. 1º e art. 11º n.º 1 do Estatuto da Aposentação – EA – tempus regit actum; 5. O art. 18.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, não instituiu ex novo o direito de desconto para a CGA com base na remuneração correspondente ao cargo dirigente efetivamente exercido, antes explicitando uma solução já compatível com o regime jurídico-funcional e remuneratório anteriormente vigente para o pessoal dirigente; 6. Em matéria de incidência contributiva para efeitos de aposentação, a quota previdencial afere-se, primordialmente, pela remuneração correspondente ao cargo efetivamente exercido, desde que funcionalmente exercido no âmbito da Administração Pública e remunerado em termos autónomos, independentemente da manutenção formal do vínculo à categoria de origem.
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