Tribunal Central Administrativo Sul
664/11.0BELRS-S2
- Data
- 2025-04-30
- Relator
- ÂNGELA CERDEIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Não estando em causa a admissão ou a rejeição de um concreto meio de prova, o recurso do despacho que indefere a nulidade da perícia colegial suscitada nos autos não é subsumível na alínea d) do nº 2 do artigo 644º do C.P.C. II – A impugnação dessa decisão com o recurso da decisão final não é absolutamente inútil, ainda que o seu provimento possa determinar a anulação de alguns actos, por ser esse o risco próprio ou normal dos recursos diferidos, pelo que tal despacho também não é passível de apelação autónoma ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC. III - O regime previsto no nº 3 do artigo 644º do CPC é justificado pela tutela da celeridade processual.
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