Tribunal Central Administrativo Sul
664/11.0BELRS-S1
- Data
- 2022-07-14
- Relator
- ANA CRISTINA DE CARVALHO
Sumário
I – O preenchimento de conceitos indeterminados constitui actividade administrativa sindicável pelos Tribunais na medida em que tal actividade se opera através da interpretação de normas tendo em conta os fins visados pelo legislador e a sua integração. II – Tal actividade está sujeita ao bloco de legalidade, destacando-se o enquadramento da actividade instrutória nos princípios do inquisitório, da aquisição da prova e da busca da verdade material, não podendo ser desenvolvida sem que aos interessados seja facultado o acesso à tutela jurisdicional efectiva. III - Ainda que o acto impugnado contenha parâmetros técnicos, dos quais o Tribunal não possa conhecer, tais parâmetros estão sujeitos a normas, pelo que, se a actividade avaliativa não for desenvolvida em conformidade com tais normas cabe ao tribunal sindicar essa desconformidade que pode consubstanciar-se em erros, omissões ou imprecisões por insuficiência da actividade inquisitória, na qualificação ou nas operações de subsunção dos factos e no preenchimento dos conceitos indeterminados.
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