Tribunal Central Administrativo Sul

659/10.0BESNT

Data
2017-02-09
Relator
LURDES TOSCANO

Sumário

I – Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. II - A liquidação em apreço enquadra-se no estatuído nas normas do n°3 do artigo 38° do CPPT e 149°, n°3, do CIRS, porquanto teve origem nas correcções meramente aritméticas propostas pelos serviços de inspecção, cujo projecto de relatório foi objecto de notificação aos sujeitos passivos para exercício do direito de audição. III - Importa indagar se foi efectuada prova da notificação aos recorridos e na forma legal, dentro do prazo de caducidade da liquidação. IV - Os prints juntos aos autos são documentos internos elaborados pela AT e para efeitos internos, não oponíveis aos recorridos e que não constituem prova suficiente do envio da carta, como nos diz a reiterada Jurisprudência dos Tribunais Superiores. V – A Guia de Expedição dos CTT Correios, datada de 24/11/2009, a única coisa que comprova é que nesse dia a Direcção-Geral dos Impostos expediu 5.648 Registos, não se sabendo a quem eram dirigidos, para que moradas, nem o que continham. VI - Assim sendo, forçoso será concluir que a recorrente não conseguiu fazer prova da notificação dos oponentes, ora recorridos, mediante carta registada. Ora, ao não ter sido feita prova da notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, verifica-se a caducidade do direito à liquidação.

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