Tribunal Central Administrativo Sul
651/21.0BESNT
- Data
- 2026-05-21
- Relator
- LUÍS BORGES FREITAS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Um despacho, como o dos autos, em que o juiz considera «que os autos fornecem já, do ponto de vista documental, todos os elementos necessários à prolação de sentença, [julgando] desnecessárias quaisquer outras diligências probatórias, face às questões decidendas nos presentes autos», não consubstancia nenhum desvio ao formalismo processual prescrito na lei, pelo que não pode determinar a existência de uma nulidade processual. II. Sendo errada essa dispensa, o erro manifestar-se-á no julgamento relativo à matéria de facto. III. Os limites estabelecidos no artigo 10.º/4 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia (de forma regressiva, necessariamente) na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável. IV. Esse critério mais favorável será o do número ou o da percentagem do quadro de pessoal. V. A responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua versão inicial, abrange apenas o reembolso à Segurança Social das prestações iniciais de desemprego efetivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão. VI. A Segurança Social não pode exigir ao empregador o pagamento antecipado do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, ainda que sem prejuízo da devolução ao empregador do montante que possa vir a não pagar.
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