Tribunal Central Administrativo Sul

651/12.0BELLE

Data
2020-09-24
Relator
ANA PAULA MARTINS
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I - A aferição dos limites introduzidos no n.º 4 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, faz-se por referência ao triénio anterior à cessação do contrato de trabalho (do trabalhador visado) e pelo número de trabalhadores que a empresa detém no mês anterior ao início desse triénio, ou seja, no mês anterior do período retrospectivo de três anos. II – Não resulta do disposto nos nºs 4 e 5 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 a existência de um determinado triénio para cada um dos trabalhadores, definido pela data de início e pela data de término, de tal forma que, não havendo coincidência em tais limites, não se poderia afirmar que determinado trabalhador estava incluído no triénio apurado nos termos referidos em I.

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