Tribunal Central Administrativo Sul
6489/13.0BCLSB
- Data
- 2023-01-11
- Relator
- HÉLIA GAMEIRO SILVA
Sumário
I - Para efeitos de custos ou perdas do exercício (artigo 23.º do CIRC, na redação coeva - 1993), o nexo de causalidade no apuramento da menos valia tributária, queda-se, pela existência da relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem, à obtenção de lucros. II - Os custos suportados com a aquisição dos imóveis estão incluídos na renda de locação financeira na parte referente a remuneração do capital e por conseguinte sem limitações de dedutibilidade, para efeitos da alínea f) do artigo 41.º do CIRC, na redação em vigor à data dos factos. III - Só esta interpretação observa o princípio da neutralidade fiscal, ínsito no preâmbulo do Decreto Lei n.º 311/82 de 04/08, que institui o regime fiscal de locação financeira (leasing), considerando-se que, se assim não fosse entendido, o adquirente do imóvel suportaria uma carga fiscal e administrativa (impostos e registos) superior à que resultaria da aquisição direta sem recurso ao leasing, já que suportou esses custos nas rendas do contrato pago pela locadora e teria de os pagar, de novo, com a aquisição do bem locado.
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