Tribunal Central Administrativo Sul

647/17.6BESNT-S1

Data
2024-05-09
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Assentando os pedidos objecto da pretendida ampliação da instância em litígios relativos à execução do mesmo contrato subjacente ao pedido impugnatório originário, os quais emergem (segundo a versão das Recorrentes/Autoras) dos mesmos factos que terão originado o atraso na conclusão da empreitada, ter-se-á de entender que tal situação se encontra abrangida pelo estatuído no artigo 63º, nº 1, in fine conjugado com o artigo 4º, nº 2, alínea g) ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. II - Por via do regime específico previsto no artigo 307º, nº 1 e nº 2 a contrario do Código dos Contratos Públicos, ainda que tenha sido indeferido pelo contraente público o pedido de reequilíbrio financeiro do contrato, a sua apreciação judicial pode ser solicitada a todo o tempo, nos termos do art. 41º, nº 1 do CPTA, sem prejuízo do regime substantivo de caducidade (art. 354º do CCP), designadamente através do pedido de ampliação da instância (art. 63º, nº 1 in fine do CPTA).

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