Tribunal Central Administrativo Sul

647/09.0BELRA

Data
2022-01-27
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade

Sumário

1. Estando enunciadas no art.º 125.º, n.º 1 do CPPT e no art.º 615.º do CPC, de forma taxativa, as causas de nulidade das decisões judiciais, não cabe sustentar a nulidade de um acórdão com base em causas que não sejam aquelas aí expressamente tipificadas de forma exaustiva e não meramente exemplificativa, nelas se não incluindo o invocado erro na interpretação e aplicação das normas de direito processual e substantivo que fundamentaram a decisão. 2. Ocorrendo lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na desconsideração de documentos ou de outros elementos constantes do processo, o incidente de reapreciação desse segmento do julgado é a reforma da decisão. 3. O incidente da reforma não serve para conhecer do “error in judicando”, pelo que sendo esse o fundamento invocado, deve ser desatendida.

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