Tribunal Central Administrativo Sul

644/21.7 BESNT

Data
2023-10-12
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Não basta ao MAI/GNR invocar a violação de princípios e deveres de natureza disciplinar, importando ainda mais provar que essa violação determina necessariamente a aplicação de uma pena expulsiva. Se é certo que a conduta do militar violou gravemente os deveres decorrentes da sua função, ainda que praticada fora do exercício funcional, mostrando-se indigna de um agente da autoridade, potencialmente lesiva da imagem da GNR, tal não poderá significar que de imediato, e sem quaisquer antecedentes de natureza disciplinar, que tenha de determinar automática e necessariamente, sem mais, a aplicação de pena expulsiva. II – A Administração, fruto da sua intenção de penalizar o prevaricador, tornando-o num exemplo para a corporação, não cuidou de avaliar, ponderadamente todos os factos conexos com a prática da infração, o que determinou a aplicação de uma pena expulsiva, manifestamente desproporcional à infração praticada, pois que na escolha da pena terá sempre de ser dada preferência àquela que se mostre adequada e suficiente às finalidades da punição. III - Tal como tem sido jurisprudência assente, o facto de facilmente ser quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação/redução de vencimentos não se pode sem mais concluir pela inexistência de periculum in mora, pois, será de reputar como irreparável ou de difícil reparação quando essa privação/redução puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar. IV – Tendo ficado demonstrado o recorrido não tem outros meios económicos de subsistência a não ser o salário que aufere e do qual ficará privado com a aplicação da pena disciplinar expulsiva, e tendo em conta os seus encargos familiares dados como provados, o não decretamento da providência, com a natural demora processual da ação principal, causará natural e seguramente prejuízos de difícil reparação. V - Para aferir da verificação do Periculum in mora, o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos, ponderando, designadamente, sobre as dificuldades que envolvem o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar.

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