Tribunal Central Administrativo Sul

644/17.1BEALM-S1

Data
2021-04-08
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Da decisão do Relator, tomada no âmbito do art.º 652.º, n.º 1, al. h), do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, podem as partes reclamar para a conferência, conforme os art.ºs 652.º, n.º 1, al. c), 3 e 656.º do CPC; II - Conforme o art.º 652.º, n.ºs 3 e 4, as decisões do relator não são passiveis de recurso imediato, qualquer que seja o seu conteúdo, devendo a parte que por elas se considere prejudicada reclamar para a indicada conferência; III - Deduzida reclamação para a conferência, o colectivo de juízes reaprecia as questões suscitadas em sede de reclamação, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito apenas proferida pelo relator; IV – Na reclamação para a conferência pode ser restringido o objecto do recurso, mas não ampliado; V – O despacho interlocutório que julga não verificadas as excepções dilatórias de inimpugnabilidade do acto e de caducidade do direito de acção, não é recorrível em apelação autónoma e de imediato; VI - Estando-se a discutir créditos emergente de prestações pecuniárias devidas mensalmente, por cada mês de efectividade de funções e créditos devidos pelo Estado, há que aplicar o preceituado no art.º 34.º, n.ºs 3 e 4, Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07, prescrevendo aqueles créditos no prazo de 3 anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, relativamente a encargos devidamente orçados. Ou não estando orçados tais despesas, aplicar-se-á o preceituado na al. g) do art.º 309.º do CC, por se tratar de “prestações periodicamente renováveis”; VII - O início deste prazo prescricional, conta-se a partir do momento em que “o direito puder ser exercido” – cf. art.º 306.º do CC; VIII - Por conseguinte, para a apreciação daquela excepção há que apurar das condições que objectivamente permitiriam ao titular exercer o seu direito, por passar a ter conhecimento dos factos relevantes para o correspondente exercício; IX- Se os factos essenciais ao conhecimento da excepção de prescrição se mostrarem controvertidos no momento da prolação do despacho saneador, o apuramento dos mesmos deve fazer-se através da audiência que se vier a realizar, devendo relegar-se para final o conhecimento dessa excepção; X - Os actos de processamento de remunerações, na medida em que contenham uma definição voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado, são verdadeiros actos administrativos e que contendo tais actos os elementos essenciais para aquela definição, a contagem do prazo prescricional conta-se a partir do conhecimento desses actos pelo interessado.

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