Tribunal Central Administrativo Sul

642/20.8BESNT

Data
2021-07-07
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. É entendimento consensual da jurisprudência e da doutrina que, na apreciação da justificação apresentada pelo concorrente quanto ao preço anormalmente baixo, o júri goza de uma discricionariedade quanto à aferição da razoabilidade e pertinência dos esclarecimentos por ele prestados. II. Contudo, a margem de discricionariedade nesta sede atribuída aos entes administrativos não lhes confere um livre passe para decidir conforme entendam, cabendo designadamente ao Tribunal apreciar se a entidade adjudicante, ao analisar e emitir decisão quanto às justificações apresentadas relativamente aos valores anormalmente baixos da proposta, cumpre o dever de fundamentação. III. A entidade adjudicante, após realização de estudos de mercado, fixou o valor base dos preços unitários no caderno de encargos, e fez constar de cláusula do Programa do Procedimento que seriam preços unitários anormalmente baixos os inferiores em 5% ou mais aos respetivos preços unitários máximos ali definidos, com o que se autovinculou, de acordo com o previsto no artigo 71.º, n.º 1, do CCP, reduzindo a sua margem de discricionariedade. IV. Constando de uma das propostas preços que comportam descontos entre 74% e 91%, relativamente ao preço anormalmente baixo, questão suscitada por concorrente, não podia o júri da entidade adjudicante nada dizer quanto a esta particular questão.

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