Tribunal Central Administrativo Sul

641/11.0BELRS-R1

Data
2024-05-16
Relator
MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Se o valor da causa não for fixado no despacho saneador ou na sentença, pode ser proferido em despacho anterior ao recurso (artigo 306º nº 3 e 641º do CPC ex vi artigo 2º al. e) do CPPT). II- Quando é impugnado um ato de liquidação, o valor do processo é apenas o da importância cuja anulação se pretende, que será o da própria liquidação, se for pedida a anulação total, ou o valor da parte impugnada, se se pretender uma anulação apenas parcial (artigo 97º-A al. a) do CPPT). III- Como valor da liquidação deverá considerar-se o dos juros compensatórios que eventualmente tiverem sido liquidados, se for pedida a respetiva anulação, pois, de harmonia com o disposto no artigo 38º, nº 8, da LGT, os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados.

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