Tribunal Central Administrativo Sul
6398/13.3 BCLSB
- Data
- 2023-03-02
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- Unanimidade
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I - Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, alíneas a) a d), do RJAT correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do C. P. Civil. II - A nulidade da sentença ou acórdão por omissão de pronúncia só acontece quando a sentença ou acórdão deixam de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra. III - Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respectivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial. IV - Só ocorre contradição ou oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão judicial quando aqueles conduzirem, de acordo com um raciocínio lógico, a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja quando a decisão tomada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada. V - O principio do contraditório plasmado nos artigos 3.º, n.º 3 do CPC e 16.º al. a) do RJAT apenas assume natureza invalidante da decisão quando tenha sido preterido relativamente a questões de facto e/ ou de direito. VI - Tal não é o caso se a parte não teve possibilidade de responder a um articulado de réplica às excepções por si mesmo suscitadas, em que unicamente se apresentam razões e argumentos jurídicos de sentido contrário, mas não se colocam questões novas, factuais ou jurídicas.
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- 740/2025-TCAAD-T · 2026-06-10