Tribunal Central Administrativo Sul

639/23.6BELRA

Data
2025-11-13
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) O artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, viola o artigo 13.º da CRP. II) Para os efeitos indemnizatórios previstos no artigo 53.º da LGT não é de considerar a fiança entre as garantias “bancária ou equivalente” de que depende a sua aplicação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.