Tribunal Central Administrativo Sul
639/13.4BEALM
- Data
- 2020-11-19
- Relator
- CRISTINA FLORA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
Coligidos indícios sólidos e suficientes que traduzam uma probabilidade séria e elevada de que estamos perante uma operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura que obsta à dedução do IVA (cf. n.º 3 do art. 19.º do CIVA), cessa a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita prevista (art. 75.º da LGT), cabendo ao contribuinte o ónus da prova da realidade das transações.
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