Tribunal Central Administrativo Sul
6388/13.6BCLSB
- Data
- 2020-03-05
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I-Nos termos do § 2.° do artigo 2.° do CIMSISSD o facto tributário ocorre com a celebração do contrato definitivo entre o primitivo promitente vendedor e o terceiro, pois só neste momento é que opera a ficção da tradição da coisa e ocorre o facto translativo previsto na norma de incidência. Logo, sendo o imposto devido no prazo de 30 dias a contar da data da celebração do contrato definitivo (115.º, nº4, do CIMSISD), o dies a quo do prazo prescricional começa a contar após o decurso desse prazo. II-Tendo sido deduzida impugnação judicial, e prestada garantia bancária tendente à suspensão do processo de execução fiscal a qual foi concedida mediante despacho do órgão da execução fiscal, o processo executivo fica inevitavelmente suspenso até à decisão do pleito que tenha por objeto a discussão da legalidade dessa obrigação, o mesmo sucedendo com o prazo prescricional. III-Nas situações de promessas de compra e venda estatuídas no normativo § 2.° do artigo 2.° do CIMSISSD entende-se verificada a tradição e, consequentemente a sujeição a imposto, se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro, vindo a escritura a ser outorgada apenas entre o promitente vendedor e este terceiro, estabelecendo-se, assim, uma traditio ficta. IV-Verificados que estejam estes pressupostos de facto, cuja demonstração dos factos índice compete à Administração Tributária enquanto factos constitutivos do direito à liquidação, a lei faz acionar a presunção de que houve tradição do prédio para o promitente comprador. V-Se no contrato promessa existe cláusula mediante a qual o promitente vendedor se obriga a vender o prédio ao promitente comprador ou a quem este indicar e se a escritura definitiva vem a ser outorgada entre o primitivo vendedor e um terceiro, é razoável presumir-presunção judicial-que houve um ajuste da revenda do prédio entre o promitente comprador e o terceiro que, afinal, veio a outorgar na escritura como comprador. VI-De harmonia com o disposto no artigo 464.º, do Código Civil são requisitos da gestão de negócios que, por um lado, a gestão tenha o fim de satisfazer um interesse alheio e que, por outro lado, a gestão seja feita por conta de outrem, isto é, com a intenção de transferir imediata ou posteriormente para a esfera jurídica de outrem os proventos e encargos da intervenção, imputando-lhe os meios de que se serviu ou, pelo menos, os resultados obtidos, não se verificando tal figura pela mera circunstância do cedente ser sócio da sociedade adquirente do bem.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.