Tribunal Central Administrativo Sul
636/21.6 BELRS
- Data
- 2024-02-15
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Verifica-se um claro equívoco na tramitação e decisão nos presentes autos: é que, diferentemente daquilo que foi pressuposto, seja pelo órgão da execução fiscal, seja pelo Tribunal a quo, o que foi apresentado pela … não foi uma petição de oposição à execução mas antes – isso, sim – um requerimento de arguição de nulidade, com fundamento na falta de citação. II – A nulidade do processo executivo por falta de citação do executado nos termos do n.º 6 do art. 190.º do CPPT, de acordo com a jurisprudência consolidada, tem de ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, na sequência do indeferimento dessa arguição, a sua intervenção for requerida através de reclamação judicial deduzida nos termos dos arts. 276.º e segs. do CPPT. III - A decisão que se impunha ao TT de Lisboa, ao qual o processo foi indevidamente remetido, era a de ordenar a devolução do requerimento de arguição de nulidade ao órgão da execução fiscal, ao qual o mesmo foi dirigido, a fim de o mesmo se pronunciar.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.