Tribunal Central Administrativo Sul
635/20.5BELRA
- Data
- 2021-02-11
- Relator
- ANA PINHOL
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Só há omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução do litígio. II. Verificado o acréscimo de património ou despesa efectuada nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo de património ou da despesa efectuada nos termos do artigo 89.º-A, n.º 3. III. Os ditos acréscimos patrimoniais não justificados consagrados no artigo 87.º, nº.1, alínea f), da LGT, são passíveis de enquadramento no artigo 9.º, nºs.1, alínea d), e 3, do CIRS.
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